SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0039483-11.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Sandra Bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0039483-11.2026.8.16.0000
AUTOS DE ORIGEM: 0001224-81.2002.8.16.0001 – 1ª Vara de Sucessões de Curitiba
AGRAVANTE: CHARLES GABARDO BECKER
AGRAVADA: GLACI ROSANI BECKER
I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 702.1, proferida nos autos de
inventário nº 0001224 81.2002.8.16.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Curitiba, que
determinou ao agravante a comprovação de que o valor de bem imóvel doado ao seu falecido pai, em 1986, não
ultrapassava o patrimônio disponível dos doadores à época da liberalidade, no prazo de 15 dias, nos termos da decisão
de mov. 667.1.
Inconformado, o herdeiro interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, que: a) a decisão agravada viola frontalmente
o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0035523-86.2022.8.16.0000, já
transitado em julgado, que expressamente atribuiu à inventariante o ônus de comprovar que o valor do bem doado
ultrapassava a parte disponível dos doadores; b) houve indevida inversão do ônus da prova, em afronta à coisa julgada
material, à hierarquia judiciária e aos arts. 373 do CPC e 2.005 do Código Civil, impondo ao agravante a produção de
prova de fato negativo, considerada prova diabólica; c) a escritura pública de doação contém cláusula expressa de
dispensa de colação, com declaração de que o imóvel representava menos de 10% do patrimônio dos doadores, gozando
de fé pública e presunção de validade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo de quem
pretende desconstituí-la; d) a inventariante foi regularmente intimada para produzir a prova que lhe competia, mas
permaneceu inerte, formulando sucessivos pedidos de dilação de prazo sem apresentar qualquer elemento probatório, o
que ensejou a preclusão consumativa de seu direito à prova; e) a manutenção da decisão agravada afronta os princípios
da segurança jurídica e da duração razoável do processo, uma vez que o inventário tramita há mais de 20 anos e a
imposição de novo ônus probatório ao agravante apenas prolonga indevidamente a solução da controvérsia; f) estão
presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de dano grave e irreparável, consistente na
possibilidade de colação indevida do bem ao espólio, caso não cumprida a determinação judicial no prazo assinalado.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, para o fim de sustar os efeitos da decisão agravada. Ao final, pugna
pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se que o ônus de comprovar
a invalidade da cláusula de não antecipação de legítima incumbia à inventariante, o qual inclusive já se encontra
precluso, devendo assim ser o bem doado excluído da colação, devendo a inventariante excluir o mesmo rol dos bens
apresentados nas suas declarações.
Pela decisão de mov. 10.1/TJ, converteu-se o feito em diligência, determinando-se a intimação do agravante para trazer
documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, o que foi cumprido no mov. 15.1-15.5/TJ.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
É exatamente o caso dos autos. Explico.
Trata-se na origem de “ação de abertura de inventário” dos bens deixados pelos de cujus Alayde Becker e Haroldo
Francisco Becker, falecidos em 09/12/1998 e 28/10/1999, respectivamente (mov. 1.3, fls. 10-11/orig.).
A insurgência recursal recai sobre a decisão de mov. 702.1, na parte em que a magistrada de origem determinou ao
agravante a comprovação de que o valor do bem doado ao seu falecido pai não ultrapassava o patrimônio disponível dos
doadores, nos termos da decisão de mov. 667.1, consignando o seguinte:
1. Primeiramente, quanto ao alegado pelo herdeiro Charles no petitório de mov. 696.1, a
decisão de mov. 653.1 não comporta reforma por este juízo, vez que já foi objeto de
embargos, o qual foi julgado conforme mov. 667.1.
2. Por outro lado, verifica-se que Charles foi o embargante dos embargos de declaração
opostos ao mov. 656.1, o qual foi analisado pelo juízo ao mov. 667.1, não tendo, todavia,
sido intimado da referida decisão.
3. Assim, intime-se o herdeiro Charles, nos termos da decisão de mov. 667.1, no prazo de
15 dias, conforme prazo concedido às demais partes integrantes do processo.
4. No mesmo prazo, deverá dar cumprimento à referida decisão, informando o valor do
imóvel recebido por doação
5. Atendida a determinação, voltem os autos conclusos para conferência e análise do pedido
de colação do imóvel.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. (Destaquei)
Ocorre que a despeito de a decisão agravada intimado ter o agravante nos termos da decisão de mov. 667.1, observa-se
do teor desta decisão que a magistrada de origem tão somente havia rejeitado os embargos de declaração opostos no
mov. 656.1, consignando que deveria o agravante cumprir o disposto no item “3” da decisão de mov. 653.1, em razão do
decurso do prazo estipulado no item “2”.
Nesse viés, constava dos itens “2” e “3” da decisão de mov. 653.1 a seguinte determinação:
Veja-se, pois, que não houve efetivamente um conteúdo decisório sobre a matéria, tão somente um comando de impulso
para a parte, sendo que somente após atendida a referida determinação, ou não, é que haverá prolação de decisão com
potencial lesivo, autorizando a interposição do recurso adequado.
Em verdade, do conteúdo do ato ora impugnado, verifica-se que este caracteriza-se somente como despacho, definido
pelo CPC/2015 em seu art. 203, § 3, como “todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício
ou a requerimento da parte”.
Isso quer dizer que, nos despachos, o objetivo não é solucionar o processo, mas determinar medidas necessárias para o
impulso da ação em curso. Tratam-se, portanto, de meras movimentações administrativas.
Nesse viés, considerando que o art. 1.001 do CPC estabelece que “dos despachos não cabe recurso”, mostra-se forçoso
reconhecer a ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal relativo ao cabimento, o que resulta na
impossibilidade de conhecimento do recurso.
A corroborar o entendimento, destaco:
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRONUNCIAMENTO ATACADO QUE DETERMINOU
A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL
– ATO JUDICIAL QUE SE CONFIGURA COMO DESPACHO – AUSÊNCIA DE
CUNHO DECISÓRIO – MERO IMPULSO DO PROCESSO IRRECORRIBILIDADE –
RECURSO NÃO CONHECIDO
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050865-98.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.04.2026) (Destaquei)
Desse modo, considerando que se trata de recurso interposto em face de decisão não atacável por agravo de instrumento,
não há como ultrapassar o juízo de prelibação.
III – DECISÃO:
Ante o exposto, não conheço do recurso, negando-lhe seguimento.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Substituta Sandra Bauermann
Relatora Designada