Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0039483-11.2026.8.16.0000 AUTOS DE ORIGEM: 0001224-81.2002.8.16.0001 – 1ª Vara de Sucessões de Curitiba AGRAVANTE: CHARLES GABARDO BECKER AGRAVADA: GLACI ROSANI BECKER I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 702.1, proferida nos autos de inventário nº 0001224 81.2002.8.16.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Curitiba, que determinou ao agravante a comprovação de que o valor de bem imóvel doado ao seu falecido pai, em 1986, não ultrapassava o patrimônio disponível dos doadores à época da liberalidade, no prazo de 15 dias, nos termos da decisão de mov. 667.1. Inconformado, o herdeiro interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, que: a) a decisão agravada viola frontalmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0035523-86.2022.8.16.0000, já transitado em julgado, que expressamente atribuiu à inventariante o ônus de comprovar que o valor do bem doado ultrapassava a parte disponível dos doadores; b) houve indevida inversão do ônus da prova, em afronta à coisa julgada material, à hierarquia judiciária e aos arts. 373 do CPC e 2.005 do Código Civil, impondo ao agravante a produção de prova de fato negativo, considerada prova diabólica; c) a escritura pública de doação contém cláusula expressa de dispensa de colação, com declaração de que o imóvel representava menos de 10% do patrimônio dos doadores, gozando de fé pública e presunção de validade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo de quem pretende desconstituí-la; d) a inventariante foi regularmente intimada para produzir a prova que lhe competia, mas permaneceu inerte, formulando sucessivos pedidos de dilação de prazo sem apresentar qualquer elemento probatório, o que ensejou a preclusão consumativa de seu direito à prova; e) a manutenção da decisão agravada afronta os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, uma vez que o inventário tramita há mais de 20 anos e a imposição de novo ônus probatório ao agravante apenas prolonga indevidamente a solução da controvérsia; f) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de dano grave e irreparável, consistente na possibilidade de colação indevida do bem ao espólio, caso não cumprida a determinação judicial no prazo assinalado. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, para o fim de sustar os efeitos da decisão agravada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se que o ônus de comprovar a invalidade da cláusula de não antecipação de legítima incumbia à inventariante, o qual inclusive já se encontra precluso, devendo assim ser o bem doado excluído da colação, devendo a inventariante excluir o mesmo rol dos bens apresentados nas suas declarações. Pela decisão de mov. 10.1/TJ, converteu-se o feito em diligência, determinando-se a intimação do agravante para trazer documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, o que foi cumprido no mov. 15.1-15.5/TJ. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É exatamente o caso dos autos. Explico. Trata-se na origem de “ação de abertura de inventário” dos bens deixados pelos de cujus Alayde Becker e Haroldo Francisco Becker, falecidos em 09/12/1998 e 28/10/1999, respectivamente (mov. 1.3, fls. 10-11/orig.). A insurgência recursal recai sobre a decisão de mov. 702.1, na parte em que a magistrada de origem determinou ao agravante a comprovação de que o valor do bem doado ao seu falecido pai não ultrapassava o patrimônio disponível dos doadores, nos termos da decisão de mov. 667.1, consignando o seguinte: 1. Primeiramente, quanto ao alegado pelo herdeiro Charles no petitório de mov. 696.1, a decisão de mov. 653.1 não comporta reforma por este juízo, vez que já foi objeto de embargos, o qual foi julgado conforme mov. 667.1. 2. Por outro lado, verifica-se que Charles foi o embargante dos embargos de declaração opostos ao mov. 656.1, o qual foi analisado pelo juízo ao mov. 667.1, não tendo, todavia, sido intimado da referida decisão. 3. Assim, intime-se o herdeiro Charles, nos termos da decisão de mov. 667.1, no prazo de 15 dias, conforme prazo concedido às demais partes integrantes do processo. 4. No mesmo prazo, deverá dar cumprimento à referida decisão, informando o valor do imóvel recebido por doação 5. Atendida a determinação, voltem os autos conclusos para conferência e análise do pedido de colação do imóvel. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. (Destaquei) Ocorre que a despeito de a decisão agravada intimado ter o agravante nos termos da decisão de mov. 667.1, observa-se do teor desta decisão que a magistrada de origem tão somente havia rejeitado os embargos de declaração opostos no mov. 656.1, consignando que deveria o agravante cumprir o disposto no item “3” da decisão de mov. 653.1, em razão do decurso do prazo estipulado no item “2”. Nesse viés, constava dos itens “2” e “3” da decisão de mov. 653.1 a seguinte determinação: Veja-se, pois, que não houve efetivamente um conteúdo decisório sobre a matéria, tão somente um comando de impulso para a parte, sendo que somente após atendida a referida determinação, ou não, é que haverá prolação de decisão com potencial lesivo, autorizando a interposição do recurso adequado. Em verdade, do conteúdo do ato ora impugnado, verifica-se que este caracteriza-se somente como despacho, definido pelo CPC/2015 em seu art. 203, § 3, como “todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”. Isso quer dizer que, nos despachos, o objetivo não é solucionar o processo, mas determinar medidas necessárias para o impulso da ação em curso. Tratam-se, portanto, de meras movimentações administrativas. Nesse viés, considerando que o art. 1.001 do CPC estabelece que “dos despachos não cabe recurso”, mostra-se forçoso reconhecer a ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal relativo ao cabimento, o que resulta na impossibilidade de conhecimento do recurso. A corroborar o entendimento, destaco: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRONUNCIAMENTO ATACADO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL – ATO JUDICIAL QUE SE CONFIGURA COMO DESPACHO – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – MERO IMPULSO DO PROCESSO IRRECORRIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050865-98.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.04.2026) (Destaquei) Desse modo, considerando que se trata de recurso interposto em face de decisão não atacável por agravo de instrumento, não há como ultrapassar o juízo de prelibação. III – DECISÃO: Ante o exposto, não conheço do recurso, negando-lhe seguimento. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Substituta Sandra Bauermann Relatora Designada
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